5G: entenda a lei que regulamenta implantação da tecnologia em BH

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O 5G, que prevê maior velocidade de navegação e conexão mais estável de internet, chegou em Belo Horizonte no fim de julho. A lei que regulamenta a implantação da tecnologia na cidade já está em vigor, com diretrizes para a instalação de antenas de telecomunicação minimizando os impactos na paisagem e em consonância com as leis municipais.

 

Considerada uma evolução do 4G, o 5G também prevê uma capacidade maior de conexão simultânea, podendo incluir milhares de dispositivos sem que isso prejudique a qualidade da rede, além de taxas de agilidade superiores.

O novo sinal começou sendo ativado pelas operadoras Claro, Vivo e Tim. Até 2025, toda a capital terá o sinal, de acordo com demanda da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

 

O que diz a lei

De acordo com a Lei Municipal 11.382/22, a possibilidade de instalação de antenas recobre todo o município, exceto a área tombada da Serra do Curral. A lei prevê modalidades de instalação na fachada, sobre o solo e em coberturas de edificações dentro de terrenos públicos ou privados. No logradouro, a norma dispõe sobre a possibilidade de instalação em postes e em mobiliário urbano, como bancas de jornais, sinalização urbana, abrigos de ônibus e pontos de táxi.

 

A regra estabelece que as infraestruturas de telecomunicações já instaladas na cidade podem ficar como estão até o vencimento das autorizações. As demais precisam se regularizar em 180 dias a partir do dia 1º de janeiro de 2023. A meta da norma, segundo a Prefeitura de Belo Horizonte, é modernizar a infraestrutura de telecomunicações em compatibilidade com as demais funções urbanas. 

 

�? de responsabilidade das operadoras recuperar os espaços que possam ser danificados com a instalação e manutenção das antenas. As obrigações incluem recuperar logradouro público, mobiliário urbano, inclusive poste, ou imóvel público após a desinstalação dos equipamentos, entre outras.  

 

Ao município, cabe o licenciamento dos equipamentos e a indicação aos órgãos federais competentes sobre eventuais indícios de descumprimento dos limites legais de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934/09.

* Estagiária sob supervisão do subeditor Thiago Prata

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