Decisão Monocrática em 05/10/2010 – RO Nº 261652 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
RECURSO ORDINÁRIO N° 2616-52.2010.6.05.0000 – SALVADOR – BAHIA.
Recorrentes: Ministério Público Eleitoral/Dilson Batista Santiago/Coligação Mais Ação, Mais Bahia (PMDB/PSC/PR/PRTB).
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, havia indeferido o registro registro de candidatura do ex-prefeito de Itamaraju, Dilson Batista Santiago, ao cargo de deputado estadual, nas Eleições 2010. A base jurídica para ter a candidatura impugnada se fundamentou em supostas causas de inelegibilidade, abuso de poder econômico e rejeição de contas no exercício de cargo público. O ex-prefeito recorreu ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e conseguiu uma liminar para manter sua campanha eleitoral. Por sua vez, o TSE, através do Ministro Arnaldo Versiani, julgou, no inicio da noite desta terça-feira (05/10), procedente o recurso ordinário nº 261652, por meio do qual o candidato a Deputado Estadual, Frei Dilson, questionava a decisao do TRE-Bahia, que indeferiu, por maioria, o seu pedido de registro de candidatura.
Na pratica, o TSE decidiu que Frei Dilson é um candidato ficha-limpa, dado que a Lei Complementar 64/90, modificada pelas novas hipóteses trazidas pela LC n. 135/2010, no caso especifico, nao se aplica ao ex-prefeito de Itamaraju.
Frei Dilson havia tido seu registro de candidatura indeferido pelo TRE-Bahia em virtude de ter sido condenado, por parte deste mesmo tribunal, por abuso de poder economico, numa Açao de Impugnaçao de Mandato Eletivo. Como consequencia, foi enquadrado no art. 1º, inciso I, alinea d da Lei de Ficha Limpa, que trouxe, como uma das causas novas de inelegibilidade, a condenaçao imposta por orgao colegiado por conta de infraçao eleitoral.
No entanto, o ministro Arnaldo Versiani, o mesmo que e�?? o relator do recurso de Pedro da Campineira, entendeu ser, absolutamente, equivocada a decisao do TRE da Bahia, porque a causa de inelegibilidade trazida pela lei de ficha limpa so�?? se aplica em caso de REPRESENTA�?AO contra o candidato, e nao de açao de impugnaçao de mandato eletivo. Diz o acordao do ministro:
�??No caso�?�a condenação do candidato por abuso do poder econômico, em segunda instância, ocorreu em sede de ação de impugnação de mandato eletivo�?� e não de representação.
Sendo assim, somente por interpretação ampliativa é que se poderia estender a hipótese da alínea d a outros casos que não os de representação, inclusive aos de ação de impugnação de mandato eletivo.
Acontece que, por se tratar de norma de caráter restritivo, como o são as normas que regem as inelegibilidades, não se pode estender a inelegibilidade da alínea d aos casos de procedência de ação de impugnação de mandato eletivo.
Em face disso, infere-se não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário de Dílson Batista Santiago, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de deferir seu pedido de registro ao cargo de deputado estadual.
De outra parte, nego seguimento ao recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral�?�.
A decisao do TSE, no entanto, vem tarde, dado que os estragos feitos na campanha de Frei Dilson sao, a esta altura, irreversiveis. Mas, pelo menos, serve para se conhecer os votos tidos em cada municipio, inclusive em Itamaraju, e pode ate influenciar no coeficiente eleitoral, fazendo com que, provavelmente, outro candidato da coligação tenha a vaga garantida.
Em todo o estado, Frei Dilson conseguiu a confiança de 9.287 eleitores, número insuficiente para torná-lo representante na Assembléia Legislativa da Bahia.
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