Empresário de Mucuri é acusado de aplicar golpe em idoso

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A Polícia Civil de Mucuri instaurou inquérito para investigar um suposto golpe aplicado pelo empresário Ulisses Brambini Rivolta de Oliveira, Orlando de Oliveira �??Orlando Kaká�?� (in memorian) pai de Ulisses e Luciano Lopes Costa, funcionário da empresa Bello Fruit, contra o pecuarista Virgínio de Matos Soeiro, na época com mais de 90 anos, falecido em 2018.

Segundo a denuncia, que já foi protocolada no Ministério Público, em 2014 o pecuarista Virgínio Matos foi procurado por um representante da empresa Bello Fruit Importação e Exportação LTDA, para tratativas de arrendamento rural da Fazenda Novo Horizonte com 151,1 hectares, situada a margem esquerda do Rio Mucuri para cultivo de mamão.

Na época foi acertado que o arrendamento seria de 10 anos, sendo o primeiro ano para criação de gado, e nos anos seguintes seria para o cultivo do mamão, conforme proposta assinada pelos interessados e por Antoni de Navarro Soeiro, filho do SR Virgílio, e Luciano Lopes Costa, na época, funcionário da Bello Fruit.

Luciano ficou encarregado de redigir o contrato conforme o que ficou acertado na proposta anterior e firmada pelas partes.

Segundo os denunciantes, Rosa Maria Navarro Soeiro Sears, Ligia Marta Navarro Soeiro Santos, Vera Lúcia Soeiro de Souza e Rômulo Navarro Soeiro, herdeiros do senhor Virgílio e autores da denuncia, ocorre que o contrato apresentado ao senhor Virgílio no momento da assinatura, não continha as cláusulas negociadas entre as partes, as quais foram alteradas por ordem de Ulisses e de seu pai Orlando Kaká, já falecido, a fim de incluir no contrato a possibilidade do plantio de cítrus ou qualquer cultivo de seu interesse.

Ainda segundo os denunciantes, além da alteração do contrato, foi determinado por Ulisses e seu pai, a exclusão de 10 anos e incluindo prazo indeterminado do contrato, tudo isso sem o conhecimento prévio do Sr. Virgínio, abusando de sua confiança e das limitações que sua idade lhe impunha, pois o mesmo já tinha mais de 90 anos na época da assinatura e crente que estava assinando um documento que havia sido previamente discutido.

Os herdeiros do senhor Virgílio tiveram conhecimento da alteração do contrato através de Luciano que na época foi o mediador da transação.

Denuncia feita por Luciano e inclusa no processo;

�??Declaro que, no momento da redação da minuta do contrato, recebi a ordem do Sr. Orlando, com o conhecimento do Sr. Ulisses, filho deste e representante legal da empresa, para que o contrato fosse redigido diferentemente do que negociado entre as partes, devendo ser adicionada na cláusula do objeto do arrendamento a cultura de citros, e para que o prazo fosse indeterminado, pois a intenção se ambos era permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, já que este é o prazo da cultura de citros e, em razão da idade do proprietário do imóvel, Sr. Virgínio este logo viria a falecer, o que facilitaria a compra do imóvel pela empresa junto aos herdeiros. (…) Declaro, ainda, que em razão da ordem dos Srs. Orlando e Ulisses, e por temer ser demitido caso a descumprisse, redigi a minuta do contrato da forma como solicitada, diversa da negociada entre as partes e, juntamente com o Sr. Orlando, compareci à residência do Sr. Virgínio, o qual se encontrava desacompanhado, para que este assinasse a minuta, a qual seria posteriormente assinada pelo Sr. Ulisses em nome da empresa. Declaro que no momento da assinatura o Sr. Virgínio não leu a minuta, na qual foi lida por este declarante em voz alta, mas em cumprimento às ordens do Sr. Orlando, foi omitida a leitura do termo �??citros�?�, a fim de que a minuta fosse assinada sem questionamentos e de acordo com a vontade da Bello Fruit Importação e Exportação Ltda., diversa daquela ajustada inicialmente. Declaro que após a assinatura da minuta pelo Sr. Virgínio, o documento foi assinado pela Bello Fruit, mais precisamente pelo Sr. Ulisses, permanecendo o Sr. Virgínio sem conhecimento do seu verdadeiro conteúdo até o momento em que se iniciou o plantio de citros (…)�?�

Com base na denuncia do senhor Luciano, os herdeiros entenderam que houve má fé no contrato com obtenção de lucro indevido, em proveito próprio, pois os agentes tinham conhecimento da conduta ilícita praticada, não restando dúvidas quanto a ocorrência de prática criminosa.

Ainda segundo relatado pelos herdeiros no processo movido contra a Belo Fruitt, a propriedade agora pertencente aos herdeiros de fato, foi fechada impedindo que os mesmos tivessem acesso a propriedade rural, segundo eles para não terem conhecimento da plantão de cítrus feitos no imóvel, isso gerou até Boletim de Ocorrência contra Rômulo e Antônio Navarro Soeiro, herdeiros de fato da propriedade, por Ulisses Brambini, detentor do contrato, segundo os reclamantes, fraudulento.

Ainda segundo os herdeiros, o contrato firmado entre o nonagenário Virgílio e Ulisses da Belo Fruitt, configura prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) que consiste em fazer, inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita conforme narrado, o que será devidamente confirmado pelas testemunhas arroladas.

O processo segue na justiça de Mucuri.

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