O prefeito foi condenado ao ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, de nada menos que R$ 768.762,43, sendo R$ 494.692,41 referentes a ausência de comprovação de despesas e R$ 274.070,02 por gastos com os pagamentos ilegítimos de multas e juros. Também foi aplicada multa de R$ 38.065,00, pelas irregularidades no parecer e outra de R$ 72.000,00, correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, em razão do não encaminhamento dos relatórios de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre.
No ano de 2013, o município arrecadou o valor de R$ 223.951.698,71, enquanto os gastos foram contabilizados na ordem de R$ 228.363.107,07, demonstrando déficit orçamentário de R$ 4.411.408,36, configurando, assim, o desequilíbrio das contas públicas.
Durante este primeiro ano, o prefeito autorizou gastos exorbitantes com a contratação de serviços de consultoria (R$ 1.844.306,00 ) e serviços técnicos de sistema software pedagógico (R$ 1.850.000,00); com a realização de festas e eventos (R$ 890.920,78); despesas com aquisição de combustíveis (R$ 2.129.536,81); locação de veículos/transporte escolar (R$ 4.780.601,43); uniformes (R$ 1.545.962,15); gêneros alimentícios/merenda escolar (R$ 3.240.439,91); limpeza urbana (R$ 8.269.346,90); despesas com lanches e refeições para servidores (R$ 330.800,92); diárias (R$ 650.510,00); e telefonia (R$ 620.047,79).
Estes gastos, segundo o Tribunal de Contas configura flagrante prejuízo aos cofres público e a falta de respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade.
Em relação o TCM apurou que diversos processos licitatórios não foram encaminhados para a análise da sua legalidade, envolvendo recursos na ordem de R$ 17.413.258,89, além de casos de fragmentação da despesa no montante de R$ 1.429.867,22 e processos de dispensa ou inexigibilidade não encaminhados no total de R$ 827.315,51. Além disso, o relatório técnico registrou a admissão de pessoal sem prévio concurso público, sendo o gestor advertido que a contratação de prestação de serviço por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, necessita de lei específica aprovada pela Câmara Municipal, comprovando a sua excepcionalidade e fundamentando o interesse público que a motivou.
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