Prefeito de Mucuri contratou publicidade autopromocional

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O prefeito de Mucuri, Paulo Alexandre Matos Grifo, mais conhecido como ‘Paulinho de Tixa’, foi condenado pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) por irregularidades realizadas durante o exercício de 2011. Por conta disto, foi multado em R$ 10.000,00 e ao ressarcimento do valor de R$ 58.443,00, referente ao montante pago em despesas de publicidade de natureza autopromocional. Ainda cabe recurso da decisão.

prefeito de mucuri paulinho de tixa

O processo foi analisado pela 15ª Inspetoria Regional, detectando irregularidades na Tomada de Preços N.° 006/11 (R$ 629.735,00), no Pregão Presencial N.° 022/11 (R$ 117.500,00) e no Aditivo ao Contrato N.º 005/09 (R$ 31.314,00), que possuíam como objeto a contratação de serviços de publicidade.

O procedimentos licitatórios visando o planejamento, criação, produção, execução de um Projeto de Comunicação Publicitária e pesquisa de opinião pública previam o pagamento de R$ 782.749,00. No entanto, foram pagos o valor total de R$ 713.629,59 às empresas Associação Transparência Municipal, Dígito 4 Comunicação Ltda. ME, Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Municipal e Immaginare Arte Técnica em Vídeo Ltda.

Foi questionado o fato da Tomada de Preços N.º 006/11 de valor considerado tão alto, ter sido realizado com apenas um concorrente e não ter sido apresentado qualquer parecer escrito da administração fundamentando-o com motivos razoáveis a continuidade do processo, o que evidencia, desta forma, a ausência dos objetivos básicos do processo licitatório, que visem a obtenção da maior vantagem para a Administração Pública e a oportunidade iguais a todos. Ademais, nas diversas matérias publicitárias contratadas estão veiculadas o nome e a imagem do Prefeito, bem como dos Secretários e servidores da Administração Pública, de modo a ofender o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal.

Em sua defesa, o gestor rebate as supostas falhas, de forma a defender a regularidade dos procedimentos licitatórios, argumentando também não haver ofendido aos princípios da moralidade, razoabilidade e economicidade.

Ocorre que, conforme parecer da Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, conclui-se pela existência de irregularidades nos procedimentos adotados pelo gestor, resultando na violação de parte dos preceitos legais indicados na peça de ingresso, com a consequente necessidade de imputar multa, em razão da vulneração aos princípios estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal.

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