Nesta terça-feira (22/06), Fabrício Alomba Andrade foi à Júri Popular, no Fórum Walter Lapa Barreto, em Prado. Ele é acusado de, na noite de 24/08/2008, ter desferido violentos golpes de faca (tipo peixeira), contra Jaílson Marcial dos Santos, 3 (três) no total.
O local do crime foi a região boêmia de Prado, conhecida por �??Cavaco�?�. A motivação para a ação delituosa do acusado (irmão de Wagner Alomba, o conhecido �??Homem Fera�?�) teria sido, conforme sua própria confissão, a vítima ter dirigido galanteios à pessoa de Jéssica Neves, sua namorada na época do ocorrido.
A tese da acusação, proferida pela Promotoria de Justiça, na pessoa de Dr. Wallace, é que a intenção de Fabrício era a de matar a vítima, não tendo consumado devido apenas à intervenção de populares que, além de impedir que o acusado desferisse mais facadas, o socorreu ao Hospital Jonival Lucas, posteriormente transferido para a cidade de Teixeira de Freitas. Procedimentos considerados de extrema relevância para a garantia de sobrevida da vítima.
As testemunhas, a vítima e o acusado foram ouvidos. Diante dos fatos, a acusação afirmou que estava comprovada a materialidade do crime, pronunciando o acusado no crime previsto no Código Penal, como tentativa de homicídio, incurso na sanção do Art. 121, §2º, Inciso II, C/C Art. 14, Inciso II.
A defesa, na pessoa de Dra. Bruna Boamorte Passos e Dra. Silvia de Macedo, pediu pela desclassificação do delito para crime de lesões corporais, de natureza leve.
Reunidos secretamente, os membros do Conselho de Sentença, sob a presidência do Juiz Titular da Vara Crime de Prado, Dr. Rogério Barbosa de Souza e Silva, acolheu a tese da acusação por maioria de votos, reconhecendo aplicável a qualificadora de motivo fútil. O acusado, Fabrício Alomba Andrade, foi condenado a pena restritiva de liberdade, com o cumprimento devido de 15 anos de reclusão, atenuadas por ser réu primário e por ter confessado espontaneamente. A pena fixou-se em 13 anos de reclusão e, com base, no Art. 14 do Código Penal, reduzida à 8 anos e 8 meses de cumprimento em regime fechado.
A decisão do juiz se baseou no entendimento de conduta social irregular, já que o acusado responde por outros processos nesta comarca. O motivo do crime também o desfavoreceu, visto que houve grande crueldade e reprovabilidade social em sua conduta, quanto tentou tirar a vida da vítima por desentendimento, sem grande relevância.
De acordo com a o Código Penal, Art. 14, Inciso II, diz-se que é crime de tentativa de homicídio quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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